SUSPEITANDO DE ALGO
1. Eu confio nesta pessoa?
2. Essa pessoa costuma levar a sério os seus compromissos?
3. Esse relacionamento me faz me sentir melhor comigo mesmo?
4. Essa pessoa tem a mesma consideração para com as minhas necessidades que tem para com as necessidades dela?
5. Essa pessoa é sensível e afetuosa para comigo?
6. Essa pessoa é honesta em relação a questões importantes do nosso relacionamento?
7. Essa pessoa é honesta e confiável em outros relacionamentos?
8. Eu (e meus filhos) me sinto sempre seguro com esta pessoa?
9. Essa pessoa respeita as regras e obedece as leis?
10. Outras pessoas que eu amo e em quem confio acreditam que esta pessoa seja boa para mim?
ALGO MAIS QUE UMA SUSPEITA
1. Essa pessoa insiste em se envolver em atividades impulsivas, desnecessariamente perigosas ou auto-destrutivas?
2. Essa pessoa nega que tenha um problema?
3. Ela recusa ajuda profissional para o seu problema?
4. Ela permanece sem fazer mudanças apesar de muitas tentativas de ajuda profissional?
5. É possível que no futuro esta pessoa venha a me agredir (ou a meus filhos)?
6. Essa pessoa se mantém envolvida em algum tipo de ato ilegal?
Tratei do tema também no post de 25.out.2008
14 junho 2010
personalidades perigosas
A propósito de um tema que vem recebendo cada vez mais atenção nos círculos especializados, assim como na mídia, transcrevo um questionário idealizado pelo psiquiatra norte-americano Stuart Yodofsky, autor de Fatal Flaw (2005). O objetivo desta "escala" (no jargão psiquiátrico) é auxiliar parentes e outras pessoas próximas a identificar problemas sérios de personalidade, prevenindo-se ou buscando ajuda.
10 junho 2010
punir ou tratar?
Perguntam-me se aprovo o projeto de lei do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que altera a Lei de Drogas (Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006). A proposta visa mudar fundamentalmente dois aspectos da lei: o primeiro é prever a participação das Forças Armadas no combate ao tráfego nas fronteiras; o segundo trata das penas aplicadas aos usuários e introduz a possibilidade de internação compulsória para tratamento.
Quanto à mobilização das Forças Armadas contra o tráfego de drogas, principalmente nas fronteiras, são desnecessários maiores comentários. Que combatam também o tráfico de armas, o contrabando de cigarrros, a entrada de terroristas das FARC e de tudo o mais que não nos serve...
O segundo aspecto diz respeito ao que genericamente denomina-se de “porte” de drogas. A lei atual parece feita sob encomenda para tratar dos casos de usuários de maconha: no artigo 28, cuja redação é objeto de mudança pelo projeto apresentado, o porte fica definido os casos de "quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal" e "quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica". As penalidades previstas nestes casos, na atual lei, são: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Fica claro, na exposição de motivos, que a mudança da lei tem em mente principalmente os problemas gerados pela disseminação do uso do crack, com suas conseqüências devastadoras para o usuário, a família e a sociedade como um todo. Com fundamento nisto, o substitutivo do Senador Demóstenes propõe como pena para estas mesmas situações definidas no artigo 28 a detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sendo que o juiz “com base em avaliação realizada por comissão técnica, substituirá a pena privativa de liberdade de que trata o art. 28 desta Lei por tratamento especializado. A tal comissão será formada por membros indicados pelo Conselho Municipal Antidrogas e será composta por três profissionais com experiência em dependência e efeitos das drogas, sendo ao menos um deles médico”.O segundo aspecto diz respeito ao que genericamente denomina-se de “porte” de drogas. A lei atual parece feita sob encomenda para tratar dos casos de usuários de maconha: no artigo 28, cuja redação é objeto de mudança pelo projeto apresentado, o porte fica definido os casos de "quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal" e "quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica". As penalidades previstas nestes casos, na atual lei, são: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Em sua justificação, o projeto diz que “para corrigir o erro” cometido na versão anterior, “volta a punição ao usuário, não para transformar em tema unicamente de segurança pública uma questão que também é de saúde pública. Familiares, educadores e o próprio Poder Judiciário ficaram de pés e mãos atados para internar o usuário. Se ele quiser se tratar, arruma-se uma clínica; se recusar o tratamento, nada se pode fazer além de assistir a autodestruição.” A ambivalência entre as intenções de punir ou tratar, aparece também quando o autor reconhece que “a outra parte, que trata da popularmente denominada ‘internação compulsória’, resgata a possibilidade de prisão para o usuário de drogas, pois a despenalização foi uma experiência ruim, servindo unicamente para potencializar o sofrimento dos próprios viciados e seus familiares” (os grifos são meus).
Ora, confunde-se aqui internação compulsória com prisão, quando o próprio autor cita, apenas algumas linhas depois, a opinião do médico Léo de Souza Machado, especialista da Associação Brasileira de Psiquiatria e membro internacional da Associação Americana de Psiquiatria: “O termo ‘compulsório’ deve estar sempre associado ao termo ‘tratamento médico’ e não a internação, visto que a internação compulsória é carregada de estigma e sofre críticas ideológicas de toda ordem. [...] A melhor maneira de garantir a assistência integral aos dependentes químicos é vincular a substituição da pena privativa de liberdade ao tratamento, que será melhor estabelecido se a câmara técnica for composta por médicos especialistas em psiquiatria, que estabelecerão de maneira individualizada o projeto terapêutico para os indivíduos que forem considerados pelo Judiciário elegíveis para substituição da pena por tratamento especializado”.
O problema do Brasil não é a falta de leis, mas a falta de Estado onde ele mais deveria estar. Neste caso, garantindo o combate articulado ao tráfico de drogas, por um lado (inclusive com medidas diplomáticas duras junto a países “irmãos” que o facilitam), e a garantida de serviços de saúde em quantidade e qualidade necessárias. A falta centros de tratamento e de leitos psiquiátricos em geral, e para tratamento de dependentes químicos em particular, isto sim, merece uma grande mobilização da sociedade e do Congresso Nacional.
Se o objetivo da lei é dar destino e tratamento aos dependentes graves de crack, por que não fazer uma lei explicitamente com este fim. Não faz mais sentido usar a mesma norma jurídica para lidar com situações tão dispares quanto a de um jovem adolescente que possui um baseado em casa e a de outro que se encontra nas malhas da destruição promovida pela dependência ao crack.
04 junho 2010
quase haicai
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